Liminar determina a nomeação de 490 candidatos em até 60 dias e proíbe contratação de servidores temporários

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Após representação ao GEPAM (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa), órgão vinculado ao Ministério Público da Bahia, e inúmeras audiências com a Eminente Promotora de Justiça Rita Tourinho, o SINSPEB (Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia), por  meio do Escritório SANTANA ADVOCACIA, responsável  pela Assessoria Jurídica do Sindicato,  obteve mais uma vitória judicial contra os descasos perpetrados pela SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia) no último concurso para Agente Penitenciário de carreira.

A vitória se deu através de liminar deferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia.

O magistrado de primeiro grau, Mario Soares Caymmi Gomes, em minuciosa análise dos autos, acatou em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público. Para tanto, se valeu de sólida argumentação jurídica:

“De fato, a seleção pública para cargo REDA de agente penitenciário não prevê a possibilidade de prorrogação em seu Edital, o que, num exame superficial típico da avaliação a ser feita em sede de tutela liminar, faz presumir que existe, de fato, ilegalidade na prorrogação desse tipo de vínculo.

Essa ilegalidade é ainda mais patente na medida em que os contratos temporários de Agente Penitenciário em Regime Especial de Direito Administrativo estão sendo feitas ou estão sendo renovadas não obstante exista concurso público já finalizado com vistas ao preenchimento destes mesmos cargos porém por meio de regime jurídico distinto, qual seja, cargo de provimento efetivo o que torna evidente a má-fé dessas contratações precárias, posto que conflitantes com o princípio da moralidade pública e da eficiência, na medida em que cria um novo processo seletivo de pessoal de maneira desnecessária, e em vilipêndio dos cidadãos que se inscreveram no concurso público anteriormente e estão sendo ignorados sem justo motivo pela Administração e em contrariedade a lei, que exige que para que seja feita essa contratação haja motivo excepcional, que inexiste ante a formação de cadastro com inúmeros aprovados em concurso público para exercerem as mesmas funções.

A contratação via REDA, portanto, só pode ser feito quando houverem: a) lei que o autorize; b) demonstração de urgência; c) prazo determinado. No caso aqui observado, não pode ser tido como urgente a celebração ou renovação de contratos REDA quando existem aprovados em concurso público para o desempenho das mesmas funções, bem como quando os ocupantes de tais cargos, longe de suprirem necessidades pontuais e emergenciais, tornam-se verdadeiros terceirizados do serviço público, a um custo menor para a Administração.

(…)

Além disso, não é demais salientar que a melhor doutrina e jurisprudência trilham o entendimento de que os cargos típicos de Estado não devem ser submetidos à precariedade do REDA, ainda mais na seara da guarda de presos, posto que isso pode gerar uma excessiva fragilidade do regime carcerário e permitir o aliciamento desses servidores precários para facilitarem fugas e outros muitos problemas advindos nessa seara.

Por outro lado, a jurisprudência vem sendo uníssona em afirmar a ilegalidade dos atos de contratação de pessoal por meio do regime precário REDA quando há concurso público para o mesmo cargo visto que esta ação demonstra, de maneira deliberada, que não existe urgência ou situação excepcional que justifique o regime REDA.

(…)

Por todo exposto é de se concluir que existe, de fato, verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor dessa ação, a demonstrar que a SEAP, integrante da Secretaria de Justiça de Direitos Humanos do Estado da Bahia, vem adotando, no que tange à contratação de pessoal temporário para desempenhar o cargo de agente penitenciário, atos jurídicos nulos posto que desconformes com a lei e diversos princípios constitucionais, como antes apontado.

Por outro lado, mostra-se necessária e premente modificar-se essa situação para evitar a perpetuação de tais ilegalidades. Sendo assim, preenchidos os pressupostos legais da tutela antecipada, defiro-a, em parte, para que seja concedida ordem de não fazer emitida contra o réu no sentido de que fica o mesmo proibido de celebrar novos contratos REDA para o cargo de agente penitenciário bem como fica proibida a renovação de todos contratos hoje em vigor.

O pleito autoral para que sejam imediatamente extintos os contratos existentes só poderia ser acolhido caso o autor tivesse tido o cuidado de estimar o volume de tais contratos de modo a que se pudesse aferir se essa cifra é compatível com o número de aprovados no concurso público para o cargo de provimento efetivo de agente penitenciário. Sem essa prova fica impossível que esse juízo saiba se, dando uma ordem como a que está sendo pedida, não poderá inviabilizar o sistema carcerário na Bahia.

Em razão do exposto entendo ser prudente que, além da obrigação de fazer acima apontada, também seja determinado que os aprovados no concurso para Agente Penitenciário, dentro do número de vagas, sejam nomeados em prazo máximo de 60 dias, com a imediata extinção dos contratos REDA em número equivalente. ”

De acordo com o decisum fica proibida a contratação de Agentes Penitenciários temporários, bem como a renovação dos contratos existentes.

O Magistrado não acatou o pedido de suspensão dos contratos vigentes após a publicação da portaria, mas essa problemática fora resolvida com a suspensão da portaria de prorrogação do prazo de validade do processo seletivo, obtida por meio de uma liminar em Ação Popular

Através de análise baseada na hermenêutica jurídica, se a portaria foi suspensa, logo, os contratos oriundos da sua publicação também deverão ser suspensos.

A decisão liminar também determinou a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Ora, a proibição de contratação de Agentes Temporários, a suspensão dos contratos firmados após a portaria de prorrogação do processo seletivo (Obtida por meio de Ação Popular), a obrigatoriedade na nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas em prazo não superior a 60 (Sessenta) dias e a suspensão dos processos licitatórios de Conquista e Barreiras (Obtida através de impugnação feita pelo SINSPEB) pressiona a SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia) a convocar os candidatos aprovados e habilitados em cadastro reserva do último concurso para Agente Penitenciários de carreira.

O SINSPEB vai  requerer a habilitação na Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial a fim de auxiliar o Ministério Público na produção de provas.

Para o Bel. Carlos Quadros, integrante da equipe SANTANA ADVOCACIA, e que esteve à frente da representação feita ao Ministério Público, a resistência do Governo da Bahia em cumprir a lei só pode ser corrigida através de medidas judiciais ajuizadas em favor das garantias constitucionais do cidadão.