PINDOBAÇU: Prefeito condenado pelo TCM por contratar empresa da esposa de vereador do PT

A prefeitura indevidamente ainda apresentou uma relação de HOSPEDES FANTASMAS, invadindo a privacidade de moradores ao apresentar uma lista contendo nomes e CPFs sem nenhuma autorização

Marlos-1

O TCM(Tribunal de Contas dos Municípios), julgou procedente denúncia apresentada contra o prefeito de Pindobaçu, Marlos André(PT). O gestor contratou ilegalmente a empresa  da esposa de um vereador também do PT,

“prestação de serviços
com hospedagem e refeições destinadas aos prestadores de serviços e funcionários
do município…”,
empresa esta que seria de propriedade da Sra. Edilene Viana da
Silva, esposa do Sr. Gilvan Gomes da Silva,( Gil do Cajueiro) vereador da Casa Legislativa.
Confira abaixo a decisão do TCM:

 

Processo:65221-14

Entidade:PM PINDOBACU
Denunciado:MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO (PREFEITO)
Denunciante:GILVAN ANDRADE DA SILVA
Assunto:SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO.
Sorteio:26/03/2014
Ultima Decisao do TCM:Procedente
Publicacao:30/04/2015
Multa:Sim

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Sr. Marlos André Carvalho Brito, Prefeito Municipal de Pindobaçu

ASSUNTO
Suposta irregularidade. Licitação. Modalidade Pregão Presencial.
Contratação. Propriedade da empresa. Cônjuge vereador. Impossibilidade.
EXERCÍCIOS
2013
RELATOR
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
Trata-se de denúncia formulada pelo Sr. Gilvan Andrade da Silva, na qualidade de servidor público municipal, contra o Sr. Marlos André Carvalho Brito, Prefeito Municipal de Pindobaçu, sob a alegação de irregularidade no procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial n.020/2013, tendo por objeto a contratação da empresa Edilene Viana da Silva de Pindobaçu-ME, para “prestação de serviços com hospedagem e refeições destinadas aos prestadores de serviços e funcionários do município…”,empresa esta que seria de propriedade da Sra. Edilene Viana da Silva, esposa do Sr. Gilvan Gomes da Silva, vereador da Casa Legislativa.
Afirma o denunciante na peça vestibular que: “A contratação da empresa pertencente a cônjuge de agente político, como sói ocorrer na espécie noticiada, deslustra os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (fl.02) Não fosse a irregularidade acima apontada, diz ainda o denunciante que a empresa contratada teria incluído diversas pessoas que, supostamente, teriam usufruído da hospedagem e alimentação, inclusive, pessoa já falecida. (fl.06)
A delação foi instruída com os seguintes documentos: 1) Nota de empenho n.907/13; 2) Certidão de óbito; 3) Declarações de pessoas inseridas na lista e não utilizaram os serviços da empresa contratada; 4) Lista com detalhes da despesa contratada; 5) Ata de abertura do pregão presencial n.020/2013; 6) Homologação do Pregão Presencial n.020/2013; 7) Certidões negativas da empresa contratada; 8) Processo licitatório – Pregão Presencial n.020/2013. (fls.06/240) A delação foi encaminhada à Assessoria Jurídica para seu opinativo preliminar, tendo esta sugerido fosse a acusação processada como denúncia na forma da legislação pertinente. (fls.243/244) O processo foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 26/3/2014, conforme se verifica às fls.245 e, de imediato, determinada a notificação do Denunciado. (fls.246 a 249) Desta sorte, vistos, detidamente analisados e relatados, com fulcro no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, combinado com as disposições da Resolução pertinente, votamos pelo conhecimento e procedência da peça acusatória contida no processo TCM nº 65221-14 para, em decorrência, adotar as seguintes providências: a) aplicar ao Denunciado, o Sr. Marlos André Carvalho Brito, Prefeito Municipal de Pindobaçu, com respaldo no art. 71, inciso II, da aludida Complementar, multa no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma da Resolução que disciplina tais recolhimentos, advertindo-o que a reincidência no cometimento de irregularidades, essencialmente com a gravidade da aqui versada, pode ensejar a determinação de ressarcimento ao erário, além de vir a comprometer negativamente o mérito das contas anuais; c) Determinar a sustação do contrato, se ainda não efetivada, encaminhando-se cópia do decisório para juntada às contas dos exercícios financeiros de 2014 e 2015 da Comuna em apreço; d) Ciência aos interessados e à CCE, esta para acompanhamento do aqui decidido.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de abril de 2015.
Conselheiro Francisco Netto –
Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias –
Relator
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/fox.asp?Processo=65221-14